terça-feira, 5 de junho de 2012

Garantia de obra dá segurança ao consumidor contra vícios construtivos

Já presenciei muitos problemas no condomínio Ilha Bela com os chamados vícios de construção. Encontrei esse texto que diz sobre nossos direitos a respeito sobre a garantia dos serviços da construtora e achei bacana compartilhá-lo.



"Ao fazer a compra de bens duráveis, todo mundo quer se assegurar de que não terá transtornos relativos a defeitos de fabricação. No que se refere à construção civil ocorre o mesmo. Nesse caso, é a garantia de obra que pode dar segurança ao consumidor com relação a possíveis vícios construtivos. Mas o que fazer quando esses problemas surgem depois de passado o prazo?

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Engenharia de Sistemas Prediais de Minas Geras (Abrasip-MG), Breno de Assis Oliveira, os vícios construtivos, chamados de ocultos, não são detectáveis no momento da entrega do imóvel, podendo aparecer durante a utilização do imóvel. “Infiltraç& otilde;es causadas por defeitos nas tubulações ou rachaduras e fissuras internas que afetem a estrutura e que podem ser de difícil observação são exemplos de vícios ocultos”, diz.

Breno Oliveira explica que as edificações têm um período de garantia de cinco anos e, dentro desse prazo, a construtora é responsável por qualquer tipo de defeito ou vício apresentado. “De acordo com o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, a garantia quinquenal refere-se exclusivamente aos casos de solidez e segurança da edificação, ou seja, ocorrências que possam vir a causar ameaça à integridade física de pessoas.”

No caso dos vícios ocultos, o presidente da Abrasi p-MG conta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, no artigo 28, que o direito de reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito e termina 90 dias depois de detectado. Para sanar o problema junto à construtora, o condomínio deve fazer a reclamação por escrito. “Seja pelos meios eletrônicos ou por meio de ofício registrado. Dessa maneira, evidencia-se a descoberta do vício e a boa-fé do condomínio em informar imediatamente a construtora”, diz Breno Oliveira.

Depois de formalizada a reclamação, o Código de Defesa do Consumidor determina que o vício deverá ser sanado em até 30 dias. Esse prazo pode ser estendido para 180 dias, desde que de comum acordo entre as partes. “Não havendo acordo entre a construtora e o condomínio, h&a acute; sempre a via legal, ou seja, a instauração de inquérito civil, desde que observada a vigência da garantia. Nesse ponto, todas as comprovações dos contatos com a construtora são fundamentais.”

Nesse caso, é possível que seja necessário realizar perícias. Para fazê-las, o condomínio deverá contratar um profissional especializado. Ele deve atestar e comprovar, por meio de laudos técnicos, o vício oculto e suas consequências. “Ou até mesmo atestar o mau uso das instalações por parte do condomínio. O perito baseará o seu trabalho na conformidade da construção com as normas técnicas de uso obrigatório elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme o artigo 39 d o CDC, além das boas práticas de engenharia”, detalha Breno Oliveira.
 
Fonte: Lugar Certo

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